Corrupção ou poluição de água potável
Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
- Art. 285: Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 286: Arremêsso de projétil
- Art. 287: Atentado contra serviço de utilidade militar
- Art. 288: Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
- Art. 289: Aumento de pena
- Art. 290: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
- Art. 291: Receita ilegal
- Art. 292: Epidemia
- Art. 293: Envenenamento com perigo extensivo
- Art. 295: Fornecimento de substância nociva
- Art. 296: Fornecimento de substância alterada
- Art. 297: Omissão de notificação de doença
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