Envenenamento com perigo extensivo
Art. 293. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Caso assimilado
§ 1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.
Forma qualificada
§ 2º Se resulta a morte de alguém:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Modalidade culposa
§ 3º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.
- Art. 285: Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 286: Arremêsso de projétil
- Art. 287: Atentado contra serviço de utilidade militar
- Art. 288: Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
- Art. 289: Aumento de pena
- Art. 290: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
- Art. 291: Receita ilegal
- Art. 292: Epidemia
- Art. 294: Corrupção ou poluição de água potável
- Art. 295: Fornecimento de substância nociva
- Art. 296: Fornecimento de substância alterada
- Art. 297: Omissão de notificação de doença
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