PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO III

Concussão

Código Penal Militar · Art. 305

88 acórdãos e 51 decisões monocráticas de TJRJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

1 figura típica neste artigo
88 acórdãos de TJRJ, TJMT e outros tribunais citam este artigo25 TJRJ · 20 TJMT · 12 STJ · 11 TJCE · 4 TJPR · 3 TJMS · 3 TJRN · 2 TJGO · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJSC · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJES · 1 TJRR
Ver todos os 88 acórdãos
51 decisões monocráticas de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo20 STF · 14 TJPR · 7 STJ · 6 TRF1 · 2 TJBA · 1 TJDFT · 1 TJSC
Ver todas as 51 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art305

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