Desacato a servidor público
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
- Art. 298: Desacato a superior
- Art. 299: Desacato a militar
- Art. 301: Desobediência
- Art. 302: Ingresso clandestino
- Art. 303: Peculato
- Art. 304: Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
- Art. 305: Concussão
- Art. 306: Excesso de exação
- Art. 307: Desvio
- Art. 308: Corrupção passiva
- Art. 309: Corrupção ativa
- Art. 310: Participação ilícita
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