Peculato
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 124 acórdãos e 73 decisões monocráticas de STF, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
Peculato-furto
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Peculato culposo
§ 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Extinção ou minoração da pena
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
- Art. 298: Desacato a superior
- Art. 299: Desacato a militar
- Art. 300: Desacato a servidor público
- Art. 301: Desobediência
- Art. 302: Ingresso clandestino
- Art. 304: Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
- Art. 305: Concussão
- Art. 306: Excesso de exação
- Art. 307: Desvio
- Art. 308: Corrupção passiva
- Art. 309: Corrupção ativa
- Art. 310: Participação ilícita
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