Participação ilícita
2 decisões monocráticas do TJDFT citam este artigo.
Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
- Art. 304: Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
- Art. 305: Concussão
- Art. 306: Excesso de exação
- Art. 307: Desvio
- Art. 308: Corrupção passiva
- Art. 309: Corrupção ativa
- Art. 311: Falsificação de documento
- Art. 312: Falsidade ideológica
- Art. 313: Cheque sem fundos
- Art. 314: Certidão ou atestado ideológicamente falso
- Art. 315: Uso de documento falso
- Art. 316: Supressão de documento
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