Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
2 acórdãos do TJRN citam este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2023.
Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
- Art. 298: Desacato a superior
- Art. 299: Desacato a militar
- Art. 300: Desacato a servidor público
- Art. 301: Desobediência
- Art. 302: Ingresso clandestino
- Art. 303: Peculato
- Art. 305: Concussão
- Art. 306: Excesso de exação
- Art. 307: Desvio
- Art. 308: Corrupção passiva
- Art. 309: Corrupção ativa
- Art. 310: Participação ilícita
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