Condescendência criminosa
5 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSC, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026.
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
- Art. 319: Prevaricação
- Art. 320: Violação do dever funcional com o fim de lucro
- Art. 321: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
- Art. 323: Não inclusão de nome em lista
- Art. 324: Inobservância de lei, regulamento ou instrução
- Art. 325: Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
- Art. 326: Violação de sigilo funcional
- Art. 327: Violação de sigilo de proposta de concorrência
- Art. 328: Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
- Art. 329: Exercício funcional ilegal
- Art. 330: Abandono de cargo
- Art. 331: Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita