PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Violação de sigilo funcional

Código Penal Militar · Art. 326

Incluído pela Lei 14.688/2023. 6 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJSC, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.688/2023

Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – se utiliza indevidamente do acesso restrito.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem:

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

4 figuras típicas neste artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art326

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