Violação de sigilo funcional
Incluído pela Lei 14.688/2023. 6 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJSC, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – se utiliza indevidamente do acesso restrito.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem:
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 320: Violação do dever funcional com o fim de lucro
- Art. 321: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
- Art. 322: Condescendência criminosa
- Art. 323: Não inclusão de nome em lista
- Art. 324: Inobservância de lei, regulamento ou instrução
- Art. 325: Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
- Art. 327: Violação de sigilo de proposta de concorrência
- Art. 328: Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
- Art. 329: Exercício funcional ilegal
- Art. 330: Abandono de cargo
- Art. 331: Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
- Art. 332: Abuso de confiança ou boa-fé
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