Abandono de cargo
Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
Pena - detenção, até dois meses.
Formas qualificadas
§ 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos.
- Art. 322: Condescendência criminosa
- Art. 323: Não inclusão de nome em lista
- Art. 324: Inobservância de lei, regulamento ou instrução
- Art. 325: Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
- Art. 326: Violação de sigilo funcional
- Art. 327: Violação de sigilo de proposta de concorrência
- Art. 328: Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
- Art. 329: Exercício funcional ilegal
- Art. 331: Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
- Art. 332: Abuso de confiança ou boa-fé
- Art. 333: Violência arbitrária
- Art. 334: Patrocínio indébito
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