Abuso de confiança ou boa-fé
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 6 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJCE, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2025.
Art. 332 .
Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Forma qualificada
§ 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.
Modalidade culposa
§ 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:
Pena - detenção, até seis meses.
- Art. 322: Condescendência criminosa
- Art. 323: Não inclusão de nome em lista
- Art. 324: Inobservância de lei, regulamento ou instrução
- Art. 325: Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
- Art. 326: Violação de sigilo funcional
- Art. 327: Violação de sigilo de proposta de concorrência
- Art. 328: Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
- Art. 329: Exercício funcional ilegal
- Art. 330: Abandono de cargo
- Art. 331: Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
- Art. 333: Violência arbitrária
- Art. 334: Patrocínio indébito
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