PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO V - DO MOTIM E DA REVOLTA

Motim, revolta ou conspiração

Código Penal Militar · Art. 368

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 17/03/2026.

Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art368

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