Motim, revolta ou conspiração
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 17/03/2026.
Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
- Art. 362: Traição imprópria
- Art. 363: Cobardia
- Art. 364: Cobardia qualificada
- Art. 365: Fuga em presença do inimigo
- Art. 366: Espionagem
- Art. 367: Penetração de estrangeiro
- Art. 369: Omissão de lealdade militar
- Art. 370: Incitamento
- Art. 371: Incitamento em presença do inimigo
- Art. 372: Rendição ou capitulação
- Art. 373: Omissão de vigilância
- Art. 374: Descumprimento do dever militar
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