Omissão de lealdade militar
Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- Art. 363: Cobardia
- Art. 364: Cobardia qualificada
- Art. 365: Fuga em presença do inimigo
- Art. 366: Espionagem
- Art. 367: Penetração de estrangeiro
- Art. 368: Motim, revolta ou conspiração
- Art. 370: Incitamento
- Art. 371: Incitamento em presença do inimigo
- Art. 372: Rendição ou capitulação
- Art. 373: Omissão de vigilância
- Art. 374: Descumprimento do dever militar
- Art. 375: Falta de cumprimento de ordem
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