PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO V - DO MOTIM E DA REVOLTA

Omissão de lealdade militar

Código Penal Militar · Art. 369

Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art369

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