Fixação da pena privativa de liberdade
29 acórdãos e 35 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Determinação da pena
§ 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
Limites legais da pena
§ 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
- Art. 70: Circunstâncias agravantes
- Art. 71: Reincidência
- Art. 72
- Art. 73: Quantum da agravação ou atenuação
- Art. 74: Mais de uma agravante ou atenuante
- Art. 75: Concurso de agravantes e atenuantes
- Art. 76: Majorantes e minorantes
- Art. 77: Cálculo da pena
- Art. 79: Concurso material
- Art. 79-A: Concurso formal
- Art. 80: Crime continuado
- Art. 81: Limite da pena unificada
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