Processo de arguição de falsidade
93 acórdãos e 92 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
- Art. 139: Depósito e administração de bens arrestados
- Art. 140: Preferência da reparação do dano
- Art. 141
- Art. 142
- Art. 143: Remessa dos autos ao juízo cível
- Art. 144
- Art. 144-A: Alienação antecipada de bens
- Art. 146: Poderes especiais para arguição de falsidade
- Art. 147: Verificação de falsidade
- Art. 148
- Art. 149: Incidente de insanidade mental
- Art. 150: Internação para exame de sanidade
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