TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VII - DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Processo de arguição de falsidade

Código de Processo Penal · Art. 145
rubrica editorial

93 acórdãos e 92 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

92 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo68 STJ · 14 STF · 5 TJBA · 2 TJDFT · 2 TRF1 · 1 TJSC
Ver todas as 92 decisões monocráticas
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art145

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita