Incidente de insanidade mental
2.047 acórdãos e 1.100 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026. Nos 51 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,3% negaram provimento ou a ordem, 2,0% não conheceram do recurso, 11,8% concederam ou deram provimento.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
51 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 5.
- Art. 143: Remessa dos autos ao juízo cível
- Art. 144
- Art. 144-A: Alienação antecipada de bens
- Art. 145: Processo de arguição de falsidade
- Art. 146: Poderes especiais para arguição de falsidade
- Art. 147: Verificação de falsidade
- Art. 148
- Art. 150: Internação para exame de sanidade
- Art. 151: Prosseguimento com curador
- Art. 152: Doença mental superveniente ao crime
- Art. 153: Auto apartado do incidente
- Art. 154
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