TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Apreciação pessoal da testemunha

Código de Processo Penal · Art. 213
rubrica editorial

165 acórdãos e 182 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

165 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo50 STJ · 32 TJPR · 20 TJSP · 15 TJRJ · 12 TJDFT · 9 TJBA · 8 STF · 8 TJMG · 5 TJSC · 3 TJCE · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art213

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