Remessa por falso testemunho
141 acórdãos e 76 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência ( art. 538, § 2o ), o tribunal ( art. 561 ), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
- Art. 205: Identificação da testemunha
- Art. 206
- Art. 207: Testemunho de pessoa obrigada a sigilo
- Art. 208: Dispensa de compromisso de testemunha
- Art. 209: Oitiva de testemunhas suplementares
- Art. 210: Inquirição e incomunicabilidade das testemunhas
- Art. 212: Perguntas das partes à testemunha
- Art. 213: Apreciação pessoal da testemunha
- Art. 214: Contradita de testemunha
- Art. 215: Redação do depoimento testemunhal
- Art. 216: Redução do depoimento a termo
- Art. 217: Inquirição sem presença do réu
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