TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Testemunho de pessoa obrigada a sigilo

Código de Processo Penal · Art. 207
rubrica editorial

583 acórdãos e 230 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

583 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo385 TJSP · 58 STJ · 38 TJPR · 15 TJMG · 14 STF · 14 TJDFT · 13 TRF3 · 12 TJCE · 11 TJBA · 11 TJRJ · 5 TRF1 · 3 TJSC · 2 TJPE · 1 TJPA · 1 TJPI
Ver todos os 583 acórdãos
230 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo155 STJ · 45 STF · 16 TJSP · 7 TJDFT · 4 TJBA · 3 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art207

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