TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Oitiva de testemunhas suplementares

Código de Processo Penal · Art. 209
rubrica editorial

853 acórdãos e 1.176 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026. Nos 50 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,0% negaram provimento ou a ordem, 4,0% não conheceram do recurso, 2,0% concederam ou deram provimento.

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Como o STJ vem decidindo

50 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 94,0%negaram provimento ou a ordem47
  • 4,0%não conheceram do recurso2
  • 2,0%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

853 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo198 STJ · 118 TJSP · 112 TJPR · 91 TJMG · 72 TJRJ · 63 TJDFT · 48 TJBA · 40 TJCE · 32 TJSC · 28 STF · 13 TRF1 · 12 TRF3 · 11 TJPI · 7 TJPA · 5 TJPE · 1 TJMS · 1 TJRO · 1 TJTO
Ver todos os 853 acórdãos
10 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 9 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209

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