Art. 227
148 acórdãos e 191 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
- Art. 221: Inquirição de autoridades em local ajustado
- Art. 222: Inquirição de testemunha por precatória
- Art. 222-A: Expedição de carta rogatória
- Art. 223
- Art. 224: Comunicação de mudança de residência
- Art. 225: Depoimento antecipado de testemunha
- Art. 226: Reconhecimento de pessoas
- Art. 228: Reconhecimento em separado
- Art. 229: Hipóteses de acareação
- Art. 230: Diligência para esclarecimento de divergências
- Art. 231: Apresentação de documentos
- Art. 232: Conceito de documento
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