TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VIII - DA ACAREAÇÃO

Hipóteses de acareação

Código de Processo Penal · Art. 229
rubrica editorial

65 acórdãos e 135 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

65 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo15 STJ · 8 TJSP · 6 STF · 6 TJMG · 6 TJRJ · 5 TJDFT · 5 TJPR · 3 TJBA · 3 TRF1 · 2 TJCE · 2 TJSC · 2 TRF3 · 1 TJAL · 1 TJPI
Ver todos os 65 acórdãos
135 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo99 STJ · 17 STF · 9 TJBA · 5 TJDFT · 4 TRF1 · 1 TJSP
Ver todas as 135 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art229

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