TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Tradução de documentos estrangeiros

Código de Processo Penal · Art. 236
rubrica editorial

46 acórdãos e 76 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

76 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo44 STJ · 21 STF · 5 TJDFT · 2 TJBA · 2 TRF1 · 1 TJSC · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art236

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