Competência do juiz das garantias
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 176 acórdãos e 144 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026.
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
(Vide ADI 6.299)
(Vide
ADI 6.300 )
(Vide ADI 6.305)
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
Mostrando os 4 mais recentes de 13.
- Art. 1: Aplicação do Código de Processo Penal
- Art. 2: Aplicação imediata da lei processual
- Art. 3: Interpretação da lei processual penal
- Art. 3-A: Juiz das Garantias
- Art. 3-B: Atribuições do juiz das garantias
- Art. 3-D: Impedimento do juiz na investigação
- Art. 3-E: Designação do juiz das garantias
- Art. 3-F: Tratamento do preso e divulgação à imprensa
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