Por procurador
Art. 165. A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.
- Art. 157: Internação para a perícia
- Art. 158: Não sustentação do processo e caso excepcional
- Art. 159: Quesitos pertinentes
- Art. 160: Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança
- Art. 161: Doença mental superveniente
- Art. 162: Verificação em autos apartados
- Art. 163: Argüição de falsidade
- Art. 164: Argüição oral
- Art. 166: Verificação de ofício
- Art. 167: Documento oriundo de outro juízo
- Art. 168: Sustação do feito
- Art. 169: Limite da decisão
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