Sustação do feito
Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.
- Art. 157: Internação para a perícia
- Art. 158: Não sustentação do processo e caso excepcional
- Art. 159: Quesitos pertinentes
- Art. 160: Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança
- Art. 161: Doença mental superveniente
- Art. 162: Verificação em autos apartados
- Art. 163: Argüição de falsidade
- Art. 164: Argüição oral
- Art. 165: Por procurador
- Art. 166: Verificação de ofício
- Art. 167: Documento oriundo de outro juízo
- Art. 169: Limite da decisão
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