Encarregado de inquérito. Requisitos
1 acórdão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 27/09/2023.
Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.
- Art. 9: Finalidade do inquérito
- Art. 10: Modos por que pode ser iniciado
- Art. 11: Escrivão do inquérito
- Art. 12: Medidas preliminares ao inquérito
- Art. 13: Formação do inquérito
- Art. 14: Assistência de procurador
- Art. 16: Sigilo do inquérito
- Art. 16-A
- Art. 17
- Art. 18
- Art. 19: Inquirição durante o dia
- Art. 20: Prazos para terminação do inquérito
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