TÍTULO III - CAPÍTULO ÚNICO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Assistência de procurador

Código de Processo Penal Militar · Art. 14

Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art14

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