Assistência de procurador
Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.
- Art. 9: Finalidade do inquérito
- Art. 10: Modos por que pode ser iniciado
- Art. 11: Escrivão do inquérito
- Art. 12: Medidas preliminares ao inquérito
- Art. 13: Formação do inquérito
- Art. 15: Encarregado de inquérito. Requisitos
- Art. 16: Sigilo do inquérito
- Art. 16-A
- Art. 17
- Art. 18
- Art. 19: Inquirição durante o dia
- Art. 20: Prazos para terminação do inquérito
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