Formação do inquérito
1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.
Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:
Atribuição do seu encarregado
a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;
b) ouvir o ofendido;
c) ouvir o indiciado;
d) ouvir testemunhas;
e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;
g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.
Reconstituição dos fatos
Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
- Art. 9: Finalidade do inquérito
- Art. 10: Modos por que pode ser iniciado
- Art. 11: Escrivão do inquérito
- Art. 12: Medidas preliminares ao inquérito
- Art. 14: Assistência de procurador
- Art. 15: Encarregado de inquérito. Requisitos
- Art. 16: Sigilo do inquérito
- Art. 16-A
- Art. 17
- Art. 18
- Art. 19: Inquirição durante o dia
- Art. 20: Prazos para terminação do inquérito
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