Venda em leilão
Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.
- Art. 186: Território de outra jurisdição
- Art. 187: Apresentação à autoridade local
- Art. 188: Pessoa sob custódia
- Art. 189: Requisitos do auto
- Art. 190: Restituição de coisas
- Art. 191: Ordem de restituição
- Art. 192: Direito duvidoso
- Art. 193: Coisa em poder de terceiro
- Art. 194: Audiência do Ministério Público
- Art. 195: Coisa deteriorável
- Art. 196: Sentença condenatória
- Art. 197: Destino em caso de sentença absolutória
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