Processo em autos apartados
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.
Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.
Disposições de seqüestro
Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.
- Art. 207: Inscrição e especialização da hipoteca
- Art. 208: Estimação do valor da obrigação e do imóvel
- Art. 209: Arbitramento
- Art. 210: Processos em autos apartados
- Art. 211: Imóvel clausulado de inalienabilidade
- Art. 212: Caso de hipoteca anterior
- Art. 213: Renda dos bens hipotecados
- Art. 214: Cancelamento da inscrição
- Art. 215: Bens sujeitos a arresto
- Art. 216: Preferência
- Art. 217: Bens insuscetíveis de arresto
- Art. 218: Coisas deterioráveis
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