Captura em domicílio
Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão.
Caso de busca
Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo.
- Art. 225: Expedição de mandado
- Art. 226: Tempo e lugar da captura
- Art. 227: Desdobramento do mandado
- Art. 228: Expedição de precatória ou ofício
- Art. 229: Captura no estrangeiro
- Art. 230
- Art. 232: Recusa da entrega do capturando
- Art. 233: Flagrante no interior de casa
- Art. 234: Emprêgo de fôrça
- Art. 235: Captura fora da jurisdição
- Art. 236: Cumprimento de precatória
- Art. 237: Entrega de prêso. Formalidades
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