Flagrante no interior de casa
Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.
- Art. 227: Desdobramento do mandado
- Art. 228: Expedição de precatória ou ofício
- Art. 229: Captura no estrangeiro
- Art. 230
- Art. 231: Captura em domicílio
- Art. 232: Recusa da entrega do capturando
- Art. 234: Emprêgo de fôrça
- Art. 235: Captura fora da jurisdição
- Art. 236: Cumprimento de precatória
- Art. 237: Entrega de prêso. Formalidades
- Art. 238: Transferência de prisão
- Art. 239: Separação de prisão
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