TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOASSEÇÃO I - Da prisão provisória

Recusa da entrega do capturando

Código de Processo Penal Militar · Art. 232

Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:

a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;

b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art232

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