Recusa da entrega do capturando
Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:
a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;
b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.
- Art. 226: Tempo e lugar da captura
- Art. 227: Desdobramento do mandado
- Art. 228: Expedição de precatória ou ofício
- Art. 229: Captura no estrangeiro
- Art. 230
- Art. 231: Captura em domicílio
- Art. 233: Flagrante no interior de casa
- Art. 234: Emprêgo de fôrça
- Art. 235: Captura fora da jurisdição
- Art. 236: Cumprimento de precatória
- Art. 237: Entrega de prêso. Formalidades
- Art. 238: Transferência de prisão
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