TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOASSEÇÃO III - Da prisão preventiva

Competência e requisitos para a decretação

Código de Processo Penal Militar · Art. 254

39 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TJBA, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

a) prova do fato delituoso;

b) indícios suficientes de autoria.

No Superior Tribunal Militar

Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art254

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