Concessão de liberdade provisória
2 decisões monocráticas do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 05/04/2016.
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
- Art. 247
- Art. 248: Registro das ocorrências
- Art. 249: Fato praticado em presença da autoridade
- Art. 250: Prisão em lugar não sujeito à administração militar
- Art. 251: Remessa do auto de flagrante ao juiz
- Art. 252: Devolução do auto
- Art. 254: Competência e requisitos para a decretação
- Art. 255: Casos de decretação
- Art. 256: Fundamentação do despacho
- Art. 257: Desnecessidade da prisão
- Art. 258: Proibição
- Art. 259
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