TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOASSEÇÃO III - Da prisão preventiva

Proibição

Código de Processo Penal Militar · Art. 258

Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.

Revogação e nova decretação

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art258

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