Mudança de residência de acusado civil
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 20/03/2026.
Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.
- Art. 281: Citação a funcionário
- Art. 282: Citação a prêso
- Art. 283: Requisitos da precatória
- Art. 284: Cumprimento da precatória
- Art. 285: Carta citatória
- Art. 286: Requisitos do edital
- Art. 287: Prazo do edital
- Art. 288: Intimação e notificação pelo escrivão
- Art. 289: Agregação de oficial processado
- Art. 291: Antecedência da citação
- Art. 292: Revelia do acusado
- Art. 293: Citação inicial do acusado
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