Revelia do acusado
2 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STF, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
- Art. 281: Citação a funcionário
- Art. 282: Citação a prêso
- Art. 283: Requisitos da precatória
- Art. 284: Cumprimento da precatória
- Art. 285: Carta citatória
- Art. 286: Requisitos do edital
- Art. 287: Prazo do edital
- Art. 288: Intimação e notificação pelo escrivão
- Art. 289: Agregação de oficial processado
- Art. 290: Mudança de residência de acusado civil
- Art. 291: Antecedência da citação
- Art. 293: Citação inicial do acusado
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