Citação inicial do acusado
1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 15/08/2025.
Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.
- Art. 281: Citação a funcionário
- Art. 282: Citação a prêso
- Art. 283: Requisitos da precatória
- Art. 284: Cumprimento da precatória
- Art. 285: Carta citatória
- Art. 286: Requisitos do edital
- Art. 287: Prazo do edital
- Art. 288: Intimação e notificação pelo escrivão
- Art. 289: Agregação de oficial processado
- Art. 290: Mudança de residência de acusado civil
- Art. 291: Antecedência da citação
- Art. 292: Revelia do acusado
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