Determinação
2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/03/2026.
Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
Negação
Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
- Art. 314: Objeto da perícia
- Art. 316: Formulação de quesitos
- Art. 317: Requisitos
- Art. 318: Número dos peritos e habilitação
- Art. 319: Resposta aos quesitos
- Art. 320: Apresentação de pessoas e objetos
- Art. 321: Requisição de perícia ou exame
- Art. 322: Divergência entre os peritos
- Art. 323: Suprimento do laudo
- Art. 324: Ilustração dos laudos
- Art. 325: Prazo para apresentação do laudo
- Art. 326: Liberdade de apreciação
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