TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Determinação

Código de Processo Penal Militar · Art. 315

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/03/2026.

Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

Negação

Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art315

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