Liberdade de apreciação
1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2024.
Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
- Art. 320: Apresentação de pessoas e objetos
- Art. 321: Requisição de perícia ou exame
- Art. 322: Divergência entre os peritos
- Art. 323: Suprimento do laudo
- Art. 324: Ilustração dos laudos
- Art. 325: Prazo para apresentação do laudo
- Art. 327: Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição
- Art. 328: Infração que deixa vestígios
- Art. 329: Oportunidade do exame
- Art. 330: Exame nos crimes contra a pessoa
- Art. 331: Exame pericial incompleto
- Art. 332: Exame de sanidade mental
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