Prazo para apresentação do laudo
1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 13/05/2025.
Art. 325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos.
Vista do laudo
Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementares para êsse fim, que o juiz poderá admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º.
- Art. 319: Resposta aos quesitos
- Art. 320: Apresentação de pessoas e objetos
- Art. 321: Requisição de perícia ou exame
- Art. 322: Divergência entre os peritos
- Art. 323: Suprimento do laudo
- Art. 324: Ilustração dos laudos
- Art. 326: Liberdade de apreciação
- Art. 327: Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição
- Art. 328: Infração que deixa vestígios
- Art. 329: Oportunidade do exame
- Art. 330: Exame nos crimes contra a pessoa
- Art. 331: Exame pericial incompleto
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