Ilustração dos laudos
1 acórdão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2026.
Art. 324. Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente rubricados.
- Art. 318: Número dos peritos e habilitação
- Art. 319: Resposta aos quesitos
- Art. 320: Apresentação de pessoas e objetos
- Art. 321: Requisição de perícia ou exame
- Art. 322: Divergência entre os peritos
- Art. 323: Suprimento do laudo
- Art. 325: Prazo para apresentação do laudo
- Art. 326: Liberdade de apreciação
- Art. 327: Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição
- Art. 328: Infração que deixa vestígios
- Art. 329: Oportunidade do exame
- Art. 330: Exame nos crimes contra a pessoa
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