TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Objeto da perícia

Código de Processo Penal Militar · Art. 314

1 decisão monocrática do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2024.

Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.

1 decisão monocrática do TJPR cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art314

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