Objeto da perícia
1 decisão monocrática do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2024.
Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.
- Art. 315: Determinação
- Art. 316: Formulação de quesitos
- Art. 317: Requisitos
- Art. 318: Número dos peritos e habilitação
- Art. 319: Resposta aos quesitos
- Art. 320: Apresentação de pessoas e objetos
- Art. 321: Requisição de perícia ou exame
- Art. 322: Divergência entre os peritos
- Art. 323: Suprimento do laudo
- Art. 324: Ilustração dos laudos
- Art. 325: Prazo para apresentação do laudo
- Art. 326: Liberdade de apreciação
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