Apresentação de pessoas e objetos
1 acórdão do TJMT cita este artigo, a mais recente julgada em 07/03/2006.
Art. 320. Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia.
- Art. 314: Objeto da perícia
- Art. 315: Determinação
- Art. 316: Formulação de quesitos
- Art. 317: Requisitos
- Art. 318: Número dos peritos e habilitação
- Art. 319: Resposta aos quesitos
- Art. 321: Requisição de perícia ou exame
- Art. 322: Divergência entre os peritos
- Art. 323: Suprimento do laudo
- Art. 324: Ilustração dos laudos
- Art. 325: Prazo para apresentação do laudo
- Art. 326: Liberdade de apreciação
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