Exame nos crimes contra a pessoa
Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:
a) exames de lesões corporais;
b) exames de sanidade física;
c) exames de sanidade mental;
d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;
e) exames de identidade de pessoa;
f) exames de laboratório;
g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime.
- Art. 324: Ilustração dos laudos
- Art. 325: Prazo para apresentação do laudo
- Art. 326: Liberdade de apreciação
- Art. 327: Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição
- Art. 328: Infração que deixa vestígios
- Art. 329: Oportunidade do exame
- Art. 331: Exame pericial incompleto
- Art. 332: Exame de sanidade mental
- Art. 333: Autópsia
- Art. 334: Ocasião da autópsia
- Art. 335: Casos de morte violenta
- Art. 336: Fotografia de cadáver
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