TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Infração que deixa vestígios

Código de Processo Penal Militar · Art. 328

17 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TRF1, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Corpo de delito indireto

Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art328

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