Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição
Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.
- Art. 321: Requisição de perícia ou exame
- Art. 322: Divergência entre os peritos
- Art. 323: Suprimento do laudo
- Art. 324: Ilustração dos laudos
- Art. 325: Prazo para apresentação do laudo
- Art. 326: Liberdade de apreciação
- Art. 328: Infração que deixa vestígios
- Art. 329: Oportunidade do exame
- Art. 330: Exame nos crimes contra a pessoa
- Art. 331: Exame pericial incompleto
- Art. 332: Exame de sanidade mental
- Art. 333: Autópsia
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