Autópsia
Art 333. Haverá autópsia:
a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;
b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;
c) nos casos de envenenamento.
- Art. 327: Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição
- Art. 328: Infração que deixa vestígios
- Art. 329: Oportunidade do exame
- Art. 330: Exame nos crimes contra a pessoa
- Art. 331: Exame pericial incompleto
- Art. 332: Exame de sanidade mental
- Art. 334: Ocasião da autópsia
- Art. 335: Casos de morte violenta
- Art. 336: Fotografia de cadáver
- Art. 337: Identidade do cadáver
- Art. 338: Exumação
- Art. 339: Conservação do local do crime
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